No primeiro semestre de 2015, repercutiu um assunto que mobilizou empregadores e empregados, para um tema importante relacionado às leis trabalhistas: a Lei da Terceirização. Com a aprovação, pelos deputados, as instituições privadas, públicas, ou de capital misto, ficam autorizadas a repassar para outras empresas todas as suas atividades. Isto é, a terceirização é caracterizada pela contratação de uma empresa prestadora de serviços, por outra empresa, para realizar atividades específicas e determinadas.
Por envolver muitas esferas, o assunto tem tomado grande proporção, uma vez que, de um lado, estão os trabalhadores que acreditam que, com a regulamentação, as relações trabalhistas podem se deteriorar. Já do outro lado, os empresários afirmam que esse novo modelo de contratação contribuirá para a criação de vagas de emprego e a formalização dos serviços.
Na prática, muitas empresas já utilizam o modelo, como nos serviços ligados à limpeza e manutenção, segurança, telefonia, entre outros. Com o início da Lei da Terceirização, outras áreas também poderão ser terceirizadas, as chamadas atividades-fim. Por exemplo, uma universidade particular que já subcontrata serviços de limpeza e segurança, poderá contratar professores terceirizados. A única exigência é que a empresa prestadora de serviços seja especializada em uma área de atuação.
Do ponto de vista do trabalhador, o terceirizado que executa o serviço não possui vínculo trabalhista com a empresa contratante, mas com a empresa contratada para a realização da atividade especificada. Desta forma, só poderá cobrar seus direitos trabalhistas da empresa contratante, depois de ter cobrado da contratada.
O certo é que o assunto ainda renderá discussões, uma vez que segue no Senado Federal para ser aprovado.